JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.179.254

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
20/05/2021

STF – RE 1.179.254, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/04/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: Agravos regimentais no recurso extraordinário. Precatório. Parcelamento. Incidência de juros moratórios e compensatórios. Questão disciplinada por precedentes já firmados pelo STF em julgamentos efetuados sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 1. O STF já decidiu que a aplicação dos enunciados constantes de temas de repercussão geral em casos de precatórios a hipóteses como a presente não afronta o princípio da coisa jugada. 2. Por sua vez, na apreciação do RE nº 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), firmou-se a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. 3. Oportunamente, deliberou-se, na apreciação de recursos de embargos de declaração opostos àquele acórdão, pela não modulação temporal de seus efeitos, de modo a se preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. 4. Agravos regimentais não providos. (RE 1179254 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
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