- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 749.296, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CADASTRO DE INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, X, XXXII, E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2012. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, X, XXXII e XXXVI, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie – Código de Defesa do Consumidor – CDC e Lei 9.099/95 -, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 749296 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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