- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STF – HC 111.315, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 01/06/2012
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06). Excesso de prazo no julgamento de writ impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. Julgamento de mérito verificado. Prejudicialidade reconhecida. Dosimetria das penas estabelecidas. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de aplicação da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Paciente que integra organização criminosa e se dedica à atividade criminosa. Precedentes. 1. O alegado excesso de prazo para julgamento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça está superado, uma vez que levada aquela ordem a julgamento perante a sua Sexta Turma, em sessão realizada aos 6/12/11. Writ prejudicado nesse aspecto. 2. Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória, além de proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes. 3. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes ao deferimento do benefício, pois, nos termos do que contido no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório para conceder o benefício pleiteado. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado, e, no mais, denegado. (HC 111315, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012)
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