JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.822

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
23/04/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 663.822, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 23/04/2012

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE 663822 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012)
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