JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 60

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
04/11/2025

STF – PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 60, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/09/2025, p. 04/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Penal. Propostas de cancelamento e revisão de súmula vinculante. Superveniente fixação de tese em repercussão geral sobre a matéria. Cancelamento da Súmula Vinculante nº 9. I. Caso em exame 1. Julgamento conjunto das Propostas de Súmula Vinculante 60 e 64, que têm por objeto a Súmula Vinculante nº 9 desta Corte, que assim dispõe: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. 2. Fato relevante. A Lei nº 12.433/2011 alterou a redação dada ao art. 127 da Lei nº 7.210/1984. O dispositivo deixou de prever a perda automática e integral dos dias remidos, atribuindo ao juízo da execução a possibilidade de decidir, com base nas circunstâncias do caso concreto, sobre a perda parcial do benefício. Além disso, limitou expressamente a perda de dias remidos ao patamar máximo de um terço. II. Questão em discussão 3. Definir se a Súmula Vinculante nº 9 deve ser cancelada ou ter a redação modificada. III. Razões de decidir 4. Ao julgar o RE 1.116.485 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01.03.2023), paradigma do Tema 477 da repercussão geral, o Plenário do STF aprovou a seguinte tese: “1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal”. 5. Havendo decisão de mérito em repercussão geral sobre o tema proposto, não é preciso atribuir nova redação à Súmula Vinculante nº 9. A finalidade de uniformizar a jurisprudência foi devidamente atendida. Há, no entanto, interesse no cancelamento do verbete, evitando a manutenção de súmula em desconformidade com precedente vinculante da Corte. IV. Dispositivo 6. Procedência do pedido formulado na PSV 60 e improcedência do pedido formulado na PSV 64, com o cancelamento da Súmula Vinculante nº 9. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, art. 127; Lei nº 12.433/2011. Jurisprudência relevante citada: RE 1.116.485 (2023), Rel. Min. Luiz Fux. (PSV 60, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-11-2025 PUBLIC 04-11-2025)
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