JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.594

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
15/06/2012

STF – HC 110.594, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 15/06/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Impetração dirigida contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na qual se indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus. Inadmissível dupla supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça foi indeferido liminarmente pelo relator porque as questões ali levadas para discussão – e trazidas no presente writ – não teriam sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual apenas analisou o pleito liminar formulado e o indeferiu. Portanto, apreciar os temas trazidos à baila nesta impetração, de forma originária, neste ensejo, configuraria, flagrantemente, verdadeira dupla supressão de instância, o que não se admite. 2. Agravo regimental não provido. (HC 110594 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012)
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