- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STF – RE 1.243.612, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 24/05/2021
EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. RECUSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO À REALIZAÇÃO DE TESTE DE ALCOOLEMIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NOS AUTOS DO RE 1.224.374/RS, MINISTRO LUIZ FUX (TEMA 1.079/RG). DEVOLUÇÃO À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional ao julgar o RE 1.224.374/RS, Ministro Luiz Fux (Tema 1.079/RG). 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, em ordem a determinar a devolução dos autos à origem para que adote o disposto nos artigos 1.030, 1.040 e 1041 do CPC, após o término do julgamento do paradigma. (RE 1243612 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021)
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