JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.979

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
25/11/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 399.979, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 25/11/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida após o julgamento da Turma. Procedimento de anular o acórdão embargado e devolver os autos à origem, na forma do art. 543-B do CPC. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 574.706/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia. Cuida-se de recurso extraordinário em que se discute se o ICMS integra ou não a base de cálculo do PIS. 2. Ambas as Turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida pela Corte, o procedimento de anular os acórdãos embargados e devolver os autos à origem (art. 543-B do CPC). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RE 399979 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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