- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.614, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/10/2013, p. 18/11/2013
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2005. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. O Tribunal de origem reconheceu a existência de vínculo contratual entre a concessionária de serviço público de telefonia e o consumidor, caracterizando relação de consumo. Assim, não há falar em deslocamento de competência para Justiça Federal. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RE 482614 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
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