JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 232.723

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STF – HC 232.723, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. COISA FURTADA DE VALOR POUCO RELEVANTE. RESTITUÇÃO À VÍTIMA. PACIENTE REINCIDENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. O valor pouco relevante da coisa furtada – dois xampus da marca Monange e um tubo de batata Pringles, avaliados em R$ 25,96 –, restituída à vítima, ainda que o paciente seja reincidente, conduz ao reconhecimento da existência de fato insignificante. 4. Agravo interno desprovido. (HC 232723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)
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