JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.303

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 656.303, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Prequestionamento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisões suficientemente motivadas. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 656303 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
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