- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STF – ADI 6.432, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, foram declaradas constitucionais as normas estaduais pelas quais se veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e os pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios, limitados ao tempo da vigência do plano de contingência em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. (ADI 6432 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)
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