JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.580

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STF – ADI 6.580, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, declarou-se inconstitucional a legislação estadual impugnada com o escopo de coibir a atividade de “delivery de gasolina e etanol”, considerada a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre energia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. (ADI 6580 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021)
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