JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.432

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STF – ADI 6.432, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No julgamento, assentou-se a constitucionalidade das normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e os pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios, limitados ao tempo da vigência do plano de contingência em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes. 2. Ausentes requisitos de embargabilidade. Tentativa de rejulgamento da causa: impossibilidade, precedentes. (ADI 6432 ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
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