JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.289.145

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

STF – EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.289.145, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. Incabíveis os embargos de divergência contra acórdão do Plenário. 2. Embargos divergência não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado na data deste julgamento, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1289145 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026)
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