JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.364

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.364, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental em Reclamação. Ausência de estrita aderência entre os fundamentos do ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas invocados. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma indicado. 2. A reclamação foi ajuizada sob o argumento de que a decisão reclamada teria violado a autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal constantes do RE nº 586.068/PR e do ARE nº 1.327.491/SC (Temas nº 100 e nº 1.174 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente). II. Questão em discussão 3. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pela autoridade reclamada, aos precedentes do STF os quais firmaram as teses de que: i) “é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”; e ii) “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. III. Razões de decidir 4. A reclamação exige a existência de estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado, sendo inviável quando não há correspondência exata entre o tema tratado na decisão reclamada e aquele discutido no precedente suscitado. 5. No caso concreto, a autoridade reclamada apenas assentou a ausência de hipótese legal apta a legitimar a pretensão da reclamante, de ver desconstituída a coisa julgada quando inexistente título judicial, destacando “a inadequação da via processual eleita e a inexistência de título executivo judicial que permita a incidência da tese fixada no Tema 100 do Supremo Tribunal Federal”. 6. A pretensão da agravante de estender o alcance do Tema RG nº 100 para abarcar sentenças de improcedência, a fim de viabilizar a rediscussão do mérito de demanda já transitada em julgado, transborda os limites do precedente e busca transformar a reclamação em sucedâneo de ação rescisória, o que é vedado pela pacífica jurisprudência desta Corte. 7. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como substituto recursal para reexaminar questões decididas na instância inferior, especialmente quando a parte não se vale das vias recursais ordinárias cabíveis. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 81364 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.182

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 02/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Ausência de hipótese de cabimento. Medida absolutamente imprópria. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido com determinação de trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado seguimento à reclamação, por cuidar-se de medida manifestamente inadmissível, desconexa de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas na Constituição ou …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.398

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/02/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMAS RG Nº 246, Nº 360 E Nº 725. AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF: INOCORRÊNCIA. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: INVIABILIDADE. 1. No caso, é evidente a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e as teses fixadas nos Temas RG nº 246, nº 360 e nº 725, haja vista que a decisão reclamada não adentrou o mérito da questão, ou seja, não foi afirmado que o título executivo deixou (ou n…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.364

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 02/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa ao entendimento firmado no Tema nº 152 da Repercussão Geral. (RE nº 590.415/SC): Ausência de estrita aderência. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com base no Tema RG nº 181 (RE nº 598.365/MG): Ausência de teratologia. Uso da reclamação como Sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.016

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 20/10/2025

Ementa: Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento do que foi decidido em tema de repercussão geral. Teratologia: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Negativa de seguimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação indevida de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema de repercussão geral, ante decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmite recurso extraord…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.452

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 17/02/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 181 E 1.022). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, por entender que não houve, na origem, equívoco…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.