JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.730

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
18/08/2021

STF – ADI 6.730, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 18/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO DIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O recurso de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visa a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de eventual erro material. 2. A decisão monocrática impugnada não apresentou nenhum dos vícios apontados, e explicitou, na extensão devida da argumentação normativa, a ilegitimidade ativa da Agravante, associação de caráter estadual, para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante este Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental conhecido e julgado improcedente. (ADI 6730 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 17-08-2021 PUBLIC 18-08-2021)
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