- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.817, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 30/10/2012, p. 10/12/2012
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 636/STF. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” (Súmula 636/STF). Agravo conhecido e não provido.
(ARE 682817 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
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