JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 30.153

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
15/10/2021

STF – RCL 30.153, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. PREJUÍZO DO RECURSO. OBJETO LIMITADO A HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA TOTAL DECORRENTE DE MONOCRÁTICA MODIFICADA POSTERIORMENTE EM AGRAVO DA CONTRÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A SER APRECIADA PELO PELO REDATOR PARA O ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Contra a decisão monocrática que julgou procedente o pedido inicial de cassação do ato reclamado foram apresentados (i) Embargos de Declaração pela União, objetivando o arbitramento de honorários, pleito rejeitado monocraticamente e; (ii) Agravo Regimental pela parte beneficiária quanto ao mérito da demanda, julgado parcialmente procedente. 2. O parcial provimento ao Recurso de Agravo substituiu a decisão monocrática recorrida. Assim, o que antes era sucumbência total, passou a ser recíproca, exigindo, pois, a distribuição proporcional dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. Deste modo, compete ao Redator para o Acórdão decidir sobre o assunto, e não mais ao Relator original, já que a sucumbência recíproca é oriunda da procedência parcial do recurso, vencido este último. Não há mais, assim, objeto de apreciação neste Agravo Regimental, porque o fato superveniente acima descrito prejudica o pedido aqui formulado. 3. Recurso de Agravo prejudicado. (Rcl 30153 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 14-10-2021 PUBLIC 15-10-2021)
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