JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.459.453

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.459.453, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Pequena propriedade rural. Alegação de omissão quanto ao rito da repercussão geral. Inexistência de vício. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou anteriores embargos de declaração no segundo agravo regimental interposto em recurso extraordinário. O recurso extraordinário buscava afastar a penhora incidente sobre pequena propriedade rural ao fundamento de impenhorabilidade constitucional (art. 5º, XXVI, da CF) e da aplicação do tema 961 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a alegada inobservância do rito da repercussão geral, tendo em vista a vinculação feita pelo Tribunal de origem ao tema 961 do STF. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a ocorrência de omissão, pois esta Turma apreciou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, em conformidade com o tema 339 da repercussão geral, segundo o qual não há necessidade de exame detalhado de todos os argumentos, bastando fundamentação adequada e suficiente. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: Temas 339 e 961 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.340.046 AgR. (RE 1459453 AgR-segundo-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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