JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 168.674

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STF – HC 168.674, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 2. Exasperação da pena-base devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional ao ponto de justificar, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte. 3. Inviável o exame de tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Hipótese em que as circunstâncias judiciais foram desvaloradas com suporte em elementos fáticos indistintos em relação a ambos os corréus, que teriam atuado, em tal contexto, com grau de reprovabilidade equivalente. Disso decorre inexistir ilegalidade no fato de o Juízo sentenciante ter apoiado a avaliação negativa de tais vetores, tanto na operação dosimétrica do paciente quanto do coautor, em idênticos fundamentos. 5. Inviável, como regra, a reavaliação das premissas fáticas ou a glosa de modelos de fixação da pena empregados pelos órgãos julgadores, ligados a aspectos discricionários da atividade dosimétrica. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 168674 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
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