JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.322.014

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
23/09/2021

STF – ARE 1.322.014, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021, p. 23/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 282 DO CÓDIGO ELEITORAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo firmou jurisprudência no sentido de que os recursos em matéria eleitoral submeterem-se a regras específicas, de modo que é de 3 dias o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em processo de matéria eleitoral, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (Lei n. 9.265/1996, art. 1º, e Resolução/TSE n. 23.478/2016, art. 4º). 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1322014 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)
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