JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.137

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.137, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido por meio de decisão monocrática. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Decisão que rejeita o apelo, porque já reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria em discussão nestes autos, a qual é idêntica àquela ventilada no processo em que proferida referida decisão. 1. A rejeição do recurso extraordinário ocorreu porque já houve o reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria constitucional em discussão nos autos. 2. Substrato fático de ambas as ações que se mostra idêntico, a ensejar a aplicação, a este processo, da norma do art. 543-A, § 5º, da Constituição Federal. 3. Estando a controvérsia decidida por outros fundamentos, suficientes para motivar o veredito a que se chegou, ociosa se mostra a análise de todas as demais questões suscitadas pela recorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento. (RE 581137 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)
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