- Relator(a)
- CELSO DE MELLO
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.704, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 24/04/2012
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE - PRAZO INICIAL (ENCAMINHAMENTO MEDIANTE “FAX”) E PRAZO ADICIONAL (PRODUÇÃO DOS ORIGINAIS) - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE REPRODUÇÃO FAC-SIMILAR - ORIGINAIS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, CONTUDO, EXTEMPORANEAMENTE - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE - INTERPOSIÇÃO, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE NOVOS (E TEMPESTIVOS) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, “caput”), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante “fax”. Precedentes. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, “in albis”, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.
(RE 629704 ED-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012)
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