JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.751

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
22/11/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.751, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 22/11/2011

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE 630751 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25-10-2011, DJe-221 DIVULG 21-11-2011 PUBLIC 22-11-2011 EMENT VOL-02630-02 PP-00188)
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