JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.403

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2011
Data de publicação
20/10/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.403, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE 611403 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011)
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