JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.272

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.272, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 186/DF E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.481/SC, 7.483/RJ, 7.486/PA, 7.487/MT, 7.491/CE E 7.492/AM. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da autoridade do Supremo Tribunal Federal na ADPF 186/DF e nas ADIs 7.481/SC, 7.483/RJ, 7.486/PA, 7.487/MT, 7.491/CE e 7.492/AM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos precedentes vinculantes indicados como violados. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADPF 186/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucionais atos que instituíram sistema de reserva de vagas, com base em critério étnico-racial (cotas), no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino. 4. Nos julgamentos das ADIs 7.481/SC, 7.483/RJ, 7.486/PA, 7.487/MT, 7.491/CE e 7.492/AM, esta Suprema Corte afastou a possibilidade de fixação de teto para a participação feminina nos certames para polícia militar, corpo de bombeiros militar ou área de segurança pública em geral. 5. A controvérsia dos autos refere-se à elaboração de lista sêxtupla pela OAB/PE, visando ao preenchimento de vaga de Desembargador, destinada ao quinto constitucional, portanto, trata-se de matéria diversa do escopo de discussão dos parâmetros de controle invocados. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 7. A intenção dos agravantes é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/10/2014; ADI 7.492/AM, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 8/4/2024; ADI 7.481/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 30/4/2024; ADI 7.491/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 20/5/2024; ADI 7.486/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 12/6/2024; ADI 7.483/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 20/8/2024; ADI 7.487/MT, Rel. Min. Cristiano Zanina, Tribunal Pleno, DJe 20/8/2024; Rcl 75.761 AgR/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/4/2025; Rcl 77.113 AgR/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/4/2025. (Rcl 83272 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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