JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 190.154

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
11/10/2021

STF – RHC 190.154, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 11/10/2021

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Artigo 213, § 1º (estupro contra vítima maior de 14 anos e menor de 18). Atenuante da confissão espontânea. Inaplicabilidade. Hipótese em que o agravante admite circunstância diversa da que consta nos autos, levando o juízo processante a não considerá-la para a condenação. Agravo não provido. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) não se verifica quando se refere a circunstância diversa da comprovada durante a instrução criminal, uma vez que o objetivo do instituto é beneficiar o acusado que colabora com a elucidação do caso. Precedentes: HC 108.148/MS,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 1/7/11; HC 94.295/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 31/10/08. 2. Na espécie, conforme foi assentado pelas instâncias precedentes, o agravante não admitiu a prática de estupro, afirmando que a relação sexual com a vítima teria sido consentida. 3. Agravo não provido. (RHC 190154 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
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