JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.842

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2011
Data de publicação
06/06/2011

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.842, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 02/03/2011, p. 06/06/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência liminarmente rejeitados. Insurgência deduzida contra suposto não conhecimento do recurso. Decisão, contudo, que, ao rejeitá-los liminarmente, ainda que de forma monocrática, apreciou o mérito da insurgência, conhecendo, portanto, do recurso. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema suscitado nos autos deste apelo extremo. 2. Inteligência da Súmula nº 280 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (RE 584842 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011)
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