AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 412.922
Segunda Turma · Rel. JOAQUIM BARBOSA · j. 21/09/2010
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que interrompem o prazo para interposição do extraordinário. Agravo …