- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.224, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 23/08/2012
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de Estímulo à Docência (GED). Vantagem incorporada. Revisão. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Desvinculação. Possibilidade. Forma de cálculo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 2. É possível ao legislador desvincular o cálculo de vantagem pecuniária que foi incorporada pelo servidor inativo daquela percebida pelo servidor em atividade, sem que isso represente violação do texto constitucional. 3. A discussão acerca do cálculo da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.678/98). Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 596224 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.