JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.332

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
12/09/2012

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 614.332, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 12/09/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Recebimento como agravo regimental. Servidor público municipal. Vantagem pessoal incorporada a proventos de aposentadoria. Supressão. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria no reconhecimento da existência de direito adquirido a regime jurídico, hipótese refutada por esta Suprema Corte. 2. Via de consequência, é possível ao legislador desvincular o cálculo de vantagem pecuniária que foi incorporada pelo servidor inativo daquela percebida pelo servidor em atividade, sem que isso represente violação do texto constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 614332 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2012 PUBLIC 12-09-2012)
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