JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 37.231

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2021
Data de publicação
20/09/2021

STF – MS 37.231, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/09/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO INTERPRETATIVA QUE TENHA SURPREENDIDO OS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. Os atos impugnados reaplicaram o entendimento anterior, que já era de conhecimento do impetrante e que, inclusive, foi adotado pelo Edital inaugural do certame. Daí porque não houve qualquer inovação na determinação do CNJ que caracterizasse ilegalidade. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (MS 37231 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
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