JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.909

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.909, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tempestividade do apelo extremo. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RE-AgR 626.358, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, ocorrido em 22.3.2012, modificou sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso extraordinário, quando reconhecida a extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. 3. No mérito, não assiste razão ao recorrente. 4. Não restou demonstrada de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição da República. Incidência da Súmula 284 Precedentes. 4. O STF firmou orientação no sentido de que municípios são competentes para legislar sobre segurança das edificações ou construções realizadas em seu território. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 534909 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
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