JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.333.899

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
02/12/2021

STF – RE 1.333.899, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 02/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não apresentou fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais examinadas na espécie. Precedentes. 2. Inviável o acesso à via extraordinária quando a decisão recorrida apresenta mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (enunciado n. 283 da Súmula do Supremo. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1333899, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
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