- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.629, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 25/08/2011
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 641629 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-04 PP-00627)
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