- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STF – MS 34.341, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA PORTARIA DO STF E ACÓRDÃO DO TCU. MONTEPIO CIVIL. REDUÇÃO DE PENSÃO COM FUNDAMENTO NA REVOGAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE SE MANTÉM EM VIGOR, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diferentemente do que alegado pelo TCU, a Lei 8.112/1990 não revogou a Lei 6.782/1980 na parte que aqui importa, já que tal normativo não se prestava a complementar unicamente a Lei 1.711/1952. O parágrafo único do art. 1º da Lei 6.782/1980 estende a equiparação feita no caput ao Montepio Civil da União, espécie de previdência complementar facultativa à qual poderia aderir apenas um limitado grupo de servidores, matéria inequivocamente estranha ao antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da União, esse sim revogado pela Lei 8.112/1990. 2. Tendo a Lei 6.782/1980 tratado da integralização de pensão decorrente do falecimento de servidor em consequência de doença profissional e da extensão dessa benesse ao Montepio Civil da União – temas, reitere-se, não disciplinados pela Lei 1.711/1952 (revogada pelo art. 253 da Lei 8.112/1990) –, não se mostra juridicamente viável o entendimento do TCU em determinar a redução do valor da pensão do Montepio Civil da União pago à Impetrante sob o argumento de que “a Lei 6.782/1980 não pode ser utilizada como fundamento para fins de concessão do montepio civil com valor correspondente à integralidade do provento do instituidor”, já que em desconformidade com o previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MS 34341 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10-2021)
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