- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STF – HC 203.488, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Pressupostos de admissibilidade de recurso perante Tribunal Superior. Supressão de instância. Prisão cautelar. Novo título prisional. Autoria e materialidade. Fatos e provas. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Prisão preventiva. Ausência de teratologia, ilegalidade fragrante ou abuso de poder. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 2. As alegações da defesa não foram sequer analisadas pelo STJ, fato que impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de supressão de instância. 3. O entendimento da Primeira Turma do STF é de que a superveniência de novo título prisional prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior (HC 121.042, de minha Relatoria; RHC 120.600, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 117.385-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 115.661, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber). No caso, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. De modo que, em linha de princípio, resta prejudicada a alegação de eventuais vícios na custódia em flagrante. Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário desta Corte, ao examinar HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin. 4. O STF já decidiu que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que não “restou provado o ‘animo’ associativo entre o Paciente e o corréu com o fim precípuo de praticar o tráfico ilícito de drogas” demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 6. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. 7. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata revogação da prisão do acionante. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 203488 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.