- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/02/2011
- Data de publicação
- 29/03/2011
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.906, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 29/03/2011
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Valor da causa. Fixação. Critérios legais. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A análise dos critérios de fixação do valor atribuído à causa demanda o exame da legislação infraconstitucional, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 547906 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00303)
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