JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.529

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.529, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. RE 609.381 (TEMA 480/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente à tese fixada no RE 609.381 (Tema 480/RG), não configurada a arguida ofensa. 2. A parte agravante aponta equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 480/RG, ao argumento de que, no caso, trata-se de verbas pagas por entes públicos distintos, a justificar a aplicação do teto remuneratório geral, qual seja, o federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao manter, em juízo de retratação, a determinação de que o DF observe o teto constitucional aplicável ao Poder Executivo distrital em relação às verbas por ele pagas, houve equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, considerada a tese fixada no Tema 480/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 609.381 (Tema 480/RG), o STF consignou que os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na CF/1988 constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 5. O Tribunal reclamado, ao manter a aplicação, no que concerne às verbas pagas pelo DF, do subteto remuneratório distrital, observou rigorosamente a tese firmada no Tema 480/RG. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 81529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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