JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 405.993

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/04/2011
Data de publicação
06/05/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 405.993, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/04/2011, p. 06/05/2011

Ementa

JUROS DA MORA – PRECATÓRIO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 17 DA SÚMULA DO SUPREMO. No entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, observada a época própria da liquidação do precatório – o prazo previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal – são indevidos os juros da mora. Precedente: Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes no Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de outubro de 2003. (RE 405993 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02 PP-00314)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.170

Segunda Turma · Rel. AYRES BRITTO · j. 20/03/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” (Súmula Vinculante 17). 2. Agravo regimental desprovido. (RE 572170 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓR…

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 386.700

Segunda Turma · Rel. CELSO DE MELLO · j. 19/10/2010

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIOS JUDICIAIS – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 – APLICABILIDADE AO CASO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - Tratando-se de precatórios judiciais, não cabe a incidência de juros de mora durante o período a que alude o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois, enquanto não superado o prazo estabelecido em referi…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 841.864

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 16/12/2014

JUROS DA MORA – PRECATÓRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 17 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete Vinculante nº 17 da Súmula do Supremo, considerado o precedente revelado no Recurso Extraordinário nº 298.616/SP, não alcança situação jurídica em que, expedido o precatório, há a liquidação apenas parcial do débito, ou não é observado o prazo previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. (ARE 841864 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELE…

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 470.279

Segunda Turma · Rel. AYRES BRITTO · j. 17/08/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. § 1º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO SINGULAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA NOSSA CORTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 298.616, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, definiu que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório, dentro do prazo constitucional 2. Entendimento consolidado na Súmula Vincula…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 26.717

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 29/05/2020

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRECATÓRIO JUDICIAL. FLUÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17. INTERPRETAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária desta CORTE firmou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constitui…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.