JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 3.030

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
25/02/2013

STF – PET 3.030, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/05/2012, p. 25/02/2013

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA – AÇÃO CÍVEL DE IMPROBIDADE – EX-DEPUTADO FEDERAL. Não incumbe ao Supremo o julgamento de ação cível de improbidade envolvendo ex-deputado federal. Considerações sobre a matéria constantes do voto do relator e dos prolatados pelos demais integrantes do Tribunal. Princípio da economia processual – o máximo de eficácia da lei com o mínimo de atuação judicante –, ficando o tema referente à competência quanto à citada ação em tese para deslinde em caso que o reclame. (Pet 3030 QO, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2012, DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013 EMENT VOL-02676-01 PP-00001)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

PET 3.067

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 19/11/2014

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797. 3. Mantida a decisão monocrática que declinou da competência. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Pet 3067 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, …

RCL 2.766

Tribunal Pleno · Rel. Celso de Mello · j. 27/02/2014

EMENTA: E M E N T A: RECLAMAÇÃO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE, COMO NA ESPÉCIE, DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO MUNICIPAL) AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeit…

RE 377.114

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 05/08/2014

EMENTA: COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – NATUREZA – PRECEDENTE. De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil e, portanto, não atrai a competência por prerrogativa de função. (RE 377114 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014)

PET 3.047

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 02/06/2015

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE PRONUNCIE ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA QUEM ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SUBSISTE MAIS O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE REMETARA OS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. (Pet 3047 AgR, Relator(a): CELSO DE M…

PET 7.990

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 18/08/2020

EMENTA: PARLAMENTAR – PRERROGATIVA DE FORO – ALCANCE. A competência do Supremo Tribunal Federal, considerada prática de crime comum, pressupõe delito cometido no exercício do mandato e a este, de alguma forma, ligado. MANDATO PARLAMENTAR – LICENÇA – PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. A superveniência de licença do parlamentar para o desempenho de cargo diverso daquele gerador da prerrogativa de função torna insubsistente a competência do Supremo, considerada a ausência …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.