JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.975

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
13/06/2011

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.975, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 13/06/2011

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CONTRA A UNIÃO. LITISCONSORTES DOMICILIADOS EM ESTADOS DISTINTOS. FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. A questão referente à forma como se dará a execução do julgado não foi argüida no recurso extraordinário, no qual a parte embargante se limitou a afirmar a competência da Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo para julgar o feito, bem como se reportou ao pedido inicial. 3. Os embargos de declaração devem apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 556975 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24-05-2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-01 PP-00119)
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