JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.363

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
20/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.363, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 20/05/2011

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Não incorre em omissão acórdão que, proferido em sede de recurso extraordinário, aprecia tão somente a controvérsia discutida na origem. 3. O âmbito de cognição do apelo extremo é refratário a questões de índole eminentemente infraconstitucionais, tal como a discussão em torno da tempestividade de recurso dirigido a Corte diversa, mormente quando este aspecto não foi suscitado na instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 563363 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-05-2011, DJe-095 DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011 EMENT VOL-02526-01 PP-00093)
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