JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.276

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

STF – ADI 6.276, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS INCISOS II E VII DO ART. 8º-A DA LEI 13.848/2019. VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO DE PESSOA QUE EXERÇA CARGO EM ORGANIZAÇÃO SINDICAL PARA O CONSELHO DIRETOR OU DIRETORIA COLEGIADA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. No caso, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6276 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021)
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