- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STF – RE 444.816, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 27/08/2012
EMENTA: PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento dispensa a referência explícita a diploma legal bem como a artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Fica configurado mediante adoção de entendimento, servindo, assim, ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso, ou a ação rescisória, no permissivo pertinente. COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porque pressupõe pronunciamento do Judiciário, possui estatura constitucional – artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Federal –, sendo mitigada pelo próprio Documento Maior no que prevê ação de impugnação autônoma – a rescisória –, a encerrar, ante as balizas concernentes ao cabimento, exceção. AÇÃO RESCISÓRIA – OBJETO. A ação rescisória visa afastar do mundo jurídico decisão de mérito. É apreciada com base nas premissas constantes do ato rescindendo. DECADÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA – BIÊNIO – TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão – Comentários ao Código de Processo Civil, José Carlos Barbosa Moreira, Editora Forense. Precedente: Ação Rescisória nº 1.472-8, relatada por mim no Plenário. LEGITIMIDADE – AÇÃO RESCISÓRIA. Pessoa natural, ou jurídica, que foi declarada parte legítima no processo que desaguou na decisão rescindenda não dispõe de ação rescisória contra o pronunciamento de mérito, presente defeito de fundo, erronia no julgamento substancial verificado. (RE 444816, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)
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