JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 195.333

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/08/2011
Data de publicação
02/09/2011

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 195.333, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 01/08/2011, p. 02/09/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência, providos, monocraticamente, para a reforma de decisão proferida em franca contrariedade à jurisprudência desta Suprema Corte. Possibilidade. 1. Conforme a regra constante do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, pode o relator dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal. 2. A impugnação a uma decisão que contraria os interesses da parte deve abordar todos os aspectos e fundamentos dessa decisão, sob pena de rejeição. 3. Agravo regimental não provido. (RE 195333 ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-01 PP-00048)
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