JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 158.283

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
29/08/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 158.283, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 29/08/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão monocrática. Provimento. Artigo 557, § 1º-A, do CPC. Acórdão recorrido divergente da jurisprudência da Corte. Possibilidade. Violação do princípio constitucional do contraditório. Não ocorrência. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Precedentes. 1. Conforme a regra constante do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, pode o relator dar provimento a recurso, por decisão monocrática, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em violação do princípio constitucional do contraditório, haja vista que a agravante se manifestou durante o processamento do apelo extremo por meio das contrarrazões e de petição juntadas aos autos. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (RE 158283 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)
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