JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 370.726

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/08/2011
Data de publicação
19/09/2011

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 370.726, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 01/08/2011, p. 19/09/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência rejeitados, porque inadmissíveis. Prévio recolhimento de multa anteriormente cominada, que se constitui em requisito de admissibilidade do recurso. 1. A decisão ora atacada considerou inadmissíveis os embargos de divergência, dentre outras razões, porque não houve o prévio recolhimento da multa imposta quando da rejeição de anterior recurso de agravo regimental interposto nos autos. 2. Pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a considerar esse prévio recolhimento condição de admissibilidade para a interposição de novos recursos. 3. Agravo regimental não provido. (RE 370726 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2011, DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-01 PP-00089)
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