- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STF – RCL 48.678, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AUTORIDADE QUE NÃO PROFERIU O ATO SUPOSTAMENTE VIOLADO. NULIDADE PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 5.794/DF. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 40. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame (RMS 28.490-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). III- A questão suscitada nesta reclamação, relativa aos efeitos da Lei 13.467/2017 sobre as parcelas vincendas previstas na condenação, não chegou a ser examinada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual se reconhece a ausência de aderência estrita entre o paradigma indicado e o ato reclamado. IV – A contribuição sindical, objeto do ato reclamado, tem natureza tributária, não se confundindo com a contribuição confederativa, a qual foi tratada pela Súmula Vinculante 40. V - O que pretende agravante, em última análise, é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com a destinação que lhe foi atribuída pela Carta Magna, segundo a jurisprudência desta Corte. VI- Agravo regimental a que se nega provimento. Prejudicada a liminar. (Rcl 48678 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021)
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